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Artigo 4º da Lei nº 9.638 de 20 de Maio de 1998

Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 Medida Provisória nº 2.048-26, de 30.6.2000

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Art. 4º

O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no art. 1º, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, fará jus à GDCT calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 4º da Lei 9.638 /1998