Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 9.638 de 20 de Maio de 1998
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 Medida Provisória nº 2.048-26, de 30.6.2000
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
I
no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
II
no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º
Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I
quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
II
no seu primeiro período de avaliação.