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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 9.638 de 20 de Maio de 1998

Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 Medida Provisória nº 2.048-26, de 30.6.2000

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Art. 3º

A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o art. 1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I

no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;

II

no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º

Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.

§ 2º

Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:

I

quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;

II

no seu primeiro período de avaliação.

Art. 3º, §2º, I da Lei 9.638 /1998