Artigo 1º, Parágrafo 6 da Lei nº 9.638 de 20 de Maio de 1998
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6.9.2001 Medida Provisória nº 2.048-26, de 30.6.2000
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência Tecnologia - GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 .
§ 1º
A GDCT também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei .
§ 2º
A GDCT terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto, para os cargos de nível superior, aos percentuais estabelecidos no Anexo I, e para os cargos de nível intermediário, aos percentuais estabelecidos no Anexo II, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992 , e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e no art. 2º, da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 .
§ 3º
Os ocupantes de cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus à GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 4º
A GDCT será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 .
§ 5º
Para cálculo da GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 .
§ 6º
Farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo os servidores ocupantes de cargos efetivos e de empregos de nível superior mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 .
§ 7º
O Poder Executivo expedirá regulamento estabelecendo outros critérios para a percepção da GDCT, tendo em vista as peculiaridades e o significado das tarefas desenvolvidas nas atividades de pesquisa e ciência e tecnologia.