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Artigo 20, Inciso II da Lei nº 9.637 de 15 de Maio de 1998

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.

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Art. 20

Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1º, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes: (Regulamento)

I

ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

II

ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

III

controle social das ações de forma transparente.