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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Regulamentação Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºˢ 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 1º

Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2º

(Revogado). (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006) (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 3º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 4º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)