Artigo 3-a, Inciso I da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998
Regulamentação Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºˢ 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-a
Caberá ao Poder Executivo organizar e manter sistema unificado de informações sobre os bens de que trata esta Lei, que conterá, além de outras informações relativas a cada imóvel: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I
a localização e a área; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II
a respectiva matrícula no registro de imóveis competente; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III
o tipo de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV
a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
V
o valor atualizado, se disponível. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Parágrafo único
As informações do sistema de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)