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Artigo 24-a, Parágrafo 4 da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998

Regulamentação Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºˢ 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

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Art. 24-a

Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de bens imóveis da União, poderão esses imóveis ser disponibilizados para venda direta. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 2019)

Parágrafo único

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.011, de 2020)

§ 1º

Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar segunda concorrência ou leilão público com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 2º

Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)

§ 3º

A compra de imóveis da União disponibilizados para venda direta poderá ser intermediada por corretores de imóveis. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 4º

Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, caberá ao comprador o pagamento dos valores de corretagem. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)

§ 5º

Na hipótese de realização de leilão eletrônico, nos termos do § 8º do art. 24 desta Lei, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderá realizar sessões públicas com prazos definidos e aplicar descontos sucessivos, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de avaliação vigente. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)