Artigo 16-c, Parágrafo 2, Inciso V, Alínea d da Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998
Regulamentação Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºˢ 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16-c
O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, permitida a delegação, editará portaria com a lista de áreas ou imóveis sujeitos à alienação nos termos do art. 16-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º
Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I
não incluirão: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a
áreas de preservação permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ; ou (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b
áreas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3º e do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
deverão estar situados em área urbana consolidada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2º
Para os fins desta Lei, considera-se área urbana consolidada aquela: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
I
incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
II
com sistema viário implantado e vias de circulação pavimentadas; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
III
organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
IV
de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
V
com a presença de, no mínimo, três dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
a
drenagem de águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
b
esgotamento sanitário; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
c
abastecimento de água potável; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
d
distribuição de energia elétrica; e (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
e
limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º
A alienação dos imóveis de que trata o § 1º deste artigo não implica supressão das restrições administrativas de uso ou edificação que possam prejudicar a segurança da navegação, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 4º
Não há necessidade de autorização legislativa específica para alienação dos imóveis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)