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Artigo 6º da Lei nº 9.630 de 23 de Abril de 1998

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 6º

São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.646-47, de 24 de março de 1998.

Art. 6º da Lei 9.630 /1998