Artigo 6º da Lei nº 9.630 de 23 de Abril de 1998
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.646-47, de 24 de março de 1998.