Artigo 5º da Lei nº 9.630 de 23 de Abril de 1998
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 231 O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores ativos dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. § 1º A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei. § 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."