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Artigo 4º da Lei nº 9.630 de 23 de Abril de 1998

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos oriundos das contribuições de que trata esta Lei serão recolhidos ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

Na hipótese de não ocorrer o recolhimento de que trata este artigo, será responsabilizado o ordenador de despesas do órgão ou entidade infratora, respondendo com as sanções estabelecidas nos arts. 121 e 125 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 4º da Lei 9.630 /1998