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Artigo 3º da Lei nº 9.630 de 23 de Abril de 1998

Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público civil ativo e inativo dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Até 30 de junho de 1997, a contribuição mensal do servidor público civil, ativo e inativo, a que se refere o art. 1º, será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas conforme a seguinte tabela: FAIXAS Alíquota (com base na Lei nº 8.622, de 19.01.93, Anexo III ) (%) Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o 9 vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento 10 básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento 11 básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico 12 da Classe C, Padrão IV - NS

Art. 3º da Lei 9.630 /1998