Artigo 8º da Lei nº 9.628 de 14 de Abril de 1998
Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros do Ministério Público da União, que farão jus ao pro labore previsto no inciso VI do art. 227 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 , que será fixado anualmente pelo Procurador-Geral da República.