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Artigo 6º da Lei nº 9.628 de 14 de Abril de 1998

Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 6º

Para cada ramo do Ministério Público da União haverá uma Coordenação de Ensino, cujo Coordenador e seu suplente serão nomeados pelo Procurador-Geral da República, após indicação do respectivo Procurador-Geral, dentre os Membros dos respectivos ramos.

Art. 6º da Lei 9.628 /1998