JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 9.628 de 14 de Abril de 1998

Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A implantação e o funcionamento da Escola incumbirão ao Procurador-Geral da República, mediante dotação orçamentária específica.

Art. 4º da Lei 9.628 /1998