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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.628 de 14 de Abril de 1998

Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 3º

São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União:

I

iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;

II

aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União;

III

desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;

IV

zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.

Parágrafo único

Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 3º, I da Lei 9.628 /1998