Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.628 de 14 de Abril de 1998
Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos da Escola Superior do Ministério Público da União:
I
iniciar novos integrantes do Ministério Público da União no desempenho de suas funções institucionais;
II
aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores do Ministério Público da União;
III
desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
IV
zelar pelo reconhecimento e a valorização do Ministério Público como instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Parágrafo único
Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior do Ministério Público da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar convênios com os Ministérios Públicos dos Estados.