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Artigo 2º da Lei nº 9.628 de 14 de Abril de 1998

Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 2º

A Escola Superior do Ministério Público da União tem natureza jurídica de órgão autônomo, como prescreve o art. 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 2º da Lei 9.628 /1998