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Artigo 12 da Lei nº 9.628 de 14 de Abril de 1998

Dispõe sobre a criação da Escola Superior do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes do Anexo, destinados à estrutura administrativa da Escola Superior do Ministério Público da União. (Vide Lei nº 13.032, de 2014)

Art. 12 da Lei 9.628 /1998