Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São qualificados como Órgãos Supervisores:
I
da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
II
da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)
III
da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.