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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 3º

São qualificados como Órgãos Supervisores:

I

da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

II

da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

III

da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.

Anexo

Texto

ANEXO I Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM A A A III II I 0,11715% 0,11586% 0,11456% B B B B B B VI V IV III II I 0,11326% 0,11196% 0,11067% 0,10937% 0,10807% 0,10677% C C C C C C VI V IV III II I 0,10547% 0,10418% 0,10288% 0,10158% 0,10028% 0,09899% D D D D D V IV III II I 0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% ANEXO II (VETADO) ANEXO III (VETADO) ANEXO IV Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009) CARREIRAS CLASSES PADRÕES VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 QUANTIDADE DE CARGOS OFICIAL DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 500 "A" de I a VII C-IV a B-IV 350 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 150 SUBTOTAL 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 600 "A" de I a VII C-IV a B-IV 420 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 180 SUBTOTAL 1.200 TOTAL GERAL 2.200