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Artigo 22, Inciso IV da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 22

São atribuições do ocupante do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução: (Redação dada pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

I

no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos federais, utilizando como instrumentos a auditoria e a fiscalização; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

II

no âmbito do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, das atividades de registro, tratamento, controle e acompanhamento das operações patrimoniais e contábeis relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da União, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis do setor público nacional; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

III

no âmbito do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, das atividades de programação financeira da União, da administração de direitos e haveres, de garantias e de obrigações de responsabilidade do Tesouro Nacional, da orientação técnico-normativa referente à execução orçamentária e financeira e do monitoramento das finanças dos entes federativos; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

IV

no âmbito do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na esfera do Poder Executivo federal; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

V

das atividades de gestão das dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

VI

das atividades relacionadas à análise e à disseminação de estatísticas fiscais, da gestão do patrimônio de fundos e programas sociais e das diretrizes de política fiscal do governo federal; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

VII

das atividades de monitoramento das finanças dos entes federativos, do controle das transferências financeiras constitucionais e da consolidação das contas dos entes da Federação; (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); e (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

IX

de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

Parágrafo único

( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

I

( revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

II

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017)

Art. 22, IV da Lei 9.625 /1998