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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 2º

A GDP terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992 , e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no art. 1º será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades.

§ 3º

A definição dos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional, bem como as regras para sua aplicação, constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores das carreiras e cargos referidos no art. 1º.

§ 4º

O ato de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á aos cargos referidos no art. 1º que não tenham órgão supervisor definido.

Anexo

Texto

ANEXO I Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria CLASSE PADRÃO PORCENTAGEM A A A III II I 0,11715% 0,11586% 0,11456% B B B B B B VI V IV III II I 0,11326% 0,11196% 0,11067% 0,10937% 0,10807% 0,10677% C C C C C C VI V IV III II I 0,10547% 0,10418% 0,10288% 0,10158% 0,10028% 0,09899% D D D D D V IV III II I 0,09769% 0,09639% 0,09509% 0,09380% 0,09250% ANEXO II (VETADO) ANEXO III (VETADO) ANEXO IV Anexo da Lei nº 8.829, de 22 de dezembro de 1993 (Revogado pela Lei nº 11.907, de 2009) CARREIRAS CLASSES PADRÕES VALOR CORRESPONDENTE AOS PADRÕES DO ANEXO II DA LEI Nº 8.460/92 QUANTIDADE DE CARGOS OFICIAL DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 500 "A" de I a VII C-IV a B-IV 350 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 150 SUBTOTAL 1.000 ASSISTENTE DE CHANCELARIA INICIAL de I a VIII D-I a C-III 600 "A" de I a VII C-IV a B-IV 420 ESPECIAL de I a V B-V a A-III 180 SUBTOTAL 1.200 TOTAL GERAL 2.200