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Artigo 11-a, Parágrafo 1 da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 11-a

A investidura nos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, integrantes da carreira de Finanças e Controle, depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, e dar-se-á na Classe A, Padrão I. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

§ 1º

(VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 11-a, §1º da Lei 9.625 /1998