Artigo 1º, Inciso VI da Lei nº 9.625 de 7 de Abril de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
I
da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal; (Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
I
da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001) I
I
da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
II
da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
III
IV
de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
IV
de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
V
de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento, no IPEA ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; (Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
V
de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
VI
de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 1.893-67, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 2.048-26, de 2000)
VI
de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.180, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001)
Parágrafo único
A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.