Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 9.624 de 2 de Abril de 1998
Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990 , na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembfro de 1997 , será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou décimos.
Parágrafo único
Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.