Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 9.624 de 2 de Abril de 1998
Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995 , vigorando os efeitos financeiros.
I
a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a aposentadoria tenha sido publicada no Diário Oficial da União até essa data;
II
a partir da data da publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial da União, no caso em que seja posterior a 1º de março de 1995.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos proventos dos servidores que se aposentaram até a data da vigência dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , com as vantagens de função comissionada do sistema e classificação de cargos instituídos na conformidade da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987 , bem assim aos proventos dos que foram aposentados após aquela data, com as vantagens de cargos de direção ou funções gratificadas, previstas na Lei nº 8.168, de 1991 .