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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 9.624 de 2 de Abril de 1998

Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 7º

É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990 , aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.

Parágrafo único

A aplicação do disposto no caput exclui a incorporação a que se referia o art. 62 e as vantagens previstas no art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei 9.624 /1998