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Artigo 6º da Lei nº 9.624 de 2 de Abril de 1998

Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão do adicional de que trata o art. 67 da Lei nº 8112, de 1990.

Art. 6º da Lei 9.624 /1998