Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 9.624 de 2 de Abril de 1998
Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.
§ 1º
O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.
§ 2º
O disposto no caput aplica-se:
I
aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional;
II
aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a voto.