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Artigo 15 da Lei nº 9.624 de 2 de Abril de 1998

Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 15

Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados.

Art. 15 da Lei 9.624 /1998