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Artigo 10º da Lei nº 9.624 de 2 de Abril de 1998

Altera dispositivos da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e dá outras providências.

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Art. 10

O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 , passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.

Art. 10 da Lei 9.624 /1998