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Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 9.620 de 2 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

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Art. 5º

São qualificados como Órgãos Supervisores:

I

da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II

da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III

da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 5º, I da Lei 9.620 /1998