Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 9.620 de 2 de Abril de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São qualificados como Órgãos Supervisores:
I
da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II
da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
III
da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.