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Artigo 20 da Lei nº 9.620 de 2 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

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Art. 20

É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.

Art. 20 da Lei 9.620 /1998