Artigo 19-a, Parágrafo 2 da Lei nº 9.620 de 2 de Abril de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados: (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
I
Farmacêutico, código NS-908; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
II
Zootecnista, código NS-911; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
III
Químico, código NS-921; (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
IV
Engenheiro Agrônomo, código NS-912. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
§ 1º
Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)
§ 2º
Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.775, de 1998)