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Artigo 13 da Lei nº 9.620 de 2 de Abril de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

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Art. 13

A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 1998)

Parágrafo único

O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.

Art. 13 da Lei 9.620 /1998