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Artigo 7º da Lei nº 9.619 de 2 de Abril de 1998

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.

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Art. 7º

O ressarcimento ao INSS, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.482, de 13 de agosto de 1997 , bem assim o aumento do capital social do BASA, autorizado pelo art. 1º, inciso I, da Medida Provisória nº 1.615-26, de 5 de março de 1998 , poderão ser efetuados com a utilização de ações depositadas no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , ouvidos previamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento.

Art. 7º da Lei 9.619 /1998