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Artigo 4-a, Parágrafo Único da Lei nº 9.619 de 2 de Abril de 1998

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.

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Art. 4-a

Caso o valor recebido pela União, pela ELETROBRÁS ou por empresas do sistema BNDES, na alienação, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, das ações da CEAL, seja menor do que o valor atualizado do preço pago nas operações de que tratam os arts. 1º e 4º desta Lei, a diferença será de responsabilidade do Estado de Alagoas, podendo ser refinanciada pela União, no âmbito dos contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

Parágrafo único

Eventual crédito da ELETROBRÁS contra a União, decorrente da aplicação do disposto no caput , deverá ser utilizado: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001) .

I

prioritariamente, na recomposição do Fundo da Reserva Global de Reversão, em complemento ao previsto no art. 3º; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

II

na forma determinada pelo art. 13 da Lei nº 9.491, de 1997 . (Incluído pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

Art. 4-a, Parágrafo Único da Lei 9.619 /1998