Artigo 3º da Lei nº 9.619 de 2 de Abril de 1998
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos que vierem a ser obtidos com a alienação das ações adquiridas nos termos do art. 1º serão depositados no Fundo da Reserva Global de Reversão, até o montante deste utilizado para a aquisição autorizada por esta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)