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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 9.619 de 2 de Abril de 1998

Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.

§ 1º

Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.

§ 2º

Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

I

do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

II

provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)

Art. 1º, §2º, II da Lei 9.619 /1998