Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.619 de 2 de Abril de 1998
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e a União adquirirem ações da Companhia Energética de Alagoas CEAL, da Companhia Energética do Piauí CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE, para efeito de inclusão dessas empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND, bem como o aumento do capital social das Companhias Docas do Rio de Janeiro - CDRJ e Docas do Estado de São Paulo - CODESP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS autorizada a adquirir o controle acionário da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Energética do Piauí - CEPISA, da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON e da Companhia de Eletricidade do Acre - ELETROACRE.
§ 1º
Para o fim previsto neste artigo, a ELETROBRÁS ampliará a sua participação no capital social da CEAL, da CEPISA, da CERON e da ELETROACRE, mediante a aquisição de ações preferenciais e ordinárias com direito a voto, pertencentes aos Estados de Alagoas, Piauí, Rondônia e Acre, respectivamente.
§ 2º
Para a aquisição autorizada nesta Lei, a ELETROBRÁS utilizará recursos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
I
do Fundo da Reserva Global de Reversão, nos termos do disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , alterada pela Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993 , com a redação dada pela Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 ; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)
II
provenientes da alienação de participações acionárias minoritárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.167-53, de 2001)