Artigo 6º da Lei nº 9.618 de 2 de Abril de 1998
Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.