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Artigo 6º da Lei nº 9.618 de 2 de Abril de 1998

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 6º

Os Ministérios da Saúde e da Fazenda adotarão, em suas respectivas áreas de competência, as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.