Artigo 5º da Lei nº 9.618 de 2 de Abril de 1998
Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Central de Medicamentos - CEME será desativada, devendo suas atividades ser assumidas pelos órgãos integrantes da estrutura do Ministério da Saúde, conforme disposto em regulamento.