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Artigo 4º da Lei nº 9.618 de 2 de Abril de 1998

Dispõe sobre a extinção dos órgãos que menciona e dá outras providências.

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Art. 4º

O pagamento dos inativos e pensionistas do INAN e da SUNAB será transferido, respectivamente, para os Ministérios da Saúde e da Fazenda, a partir de julho de 1997.

Art. 4º da Lei 9.618 /1998