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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 93

O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único

(VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 93, Parágrafo Único da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998