Artigo 92 da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T .