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Artigo 84-a, Parágrafo Único da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 84-a

Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Parágrafo único

As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)

Art. 84-a, Parágrafo Único da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998