Artigo 56-c da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56-c
As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
I
estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II
ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV
inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V
comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).