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Artigo 56-c da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 56-c

As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I

estatuto registrado em cartório; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II

ata de eleição de sua atual diretoria; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III

balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV

inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V

comprovação da regularidade jurídica e fiscal. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 56-c da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998