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Artigo 55, Inciso III da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 55

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

I

dois indicados pela entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

II

dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

III

dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

IV

1 (um) representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de classe; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

V

2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades sindicais. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

§ 1º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 2º

O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 3º

É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 4º

Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)

§ 5º

( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Art. 55, III da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998