Artigo 55-c, Parágrafo Único da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55-c
Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)
Parágrafo único
Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput . (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)