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Artigo 55-c, Parágrafo Único da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 55-c

Compete à JAD decidir sobre a existência de matéria atinente ao controle de dopagem que atraia sua competência para o processo e o julgamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Parágrafo único

Não caberá recurso da decisão proferida na forma do caput . (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 55-c, Parágrafo Único da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998