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Artigo 55-b da Lei Pelé | Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

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Art. 55-b

Até a entrada em funcionamento da JAD, o processo e o julgamento de infrações relativas à dopagem no esporte permanecerão sob a responsabilidade da Justiça Desportiva de que tratam os art. 49 a art. 55. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

Parágrafo único

Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva quando da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados. (Incluído pela Medida Provisória nº 718, de 2016)

Parágrafo único

Os processos instaurados e em trâmite na Justiça Desportiva à época da instalação da JAD permanecerão sob responsabilidade daquela até o seu trânsito em julgado, competindo-lhe a execução dos respectivos julgados. (Incluído pela Lei nº 13.322, de 2016)

Art. 55-b da Lei Pelé - Lei 9.615 de 24 de Março de 1998